Crédito Tributário

A propósito o Supremo Tribunal Federal em suas súmulas, assegura não ser permitido ao Poder Público utilizar meios indiretos e coercitivos para compelir o contribuinte inadimplente a quitar suas dívidas. Outra ilegalidade verificada nessa nova medida consiste na transgressão ao direito de privacidade da pessoa, tendo em vista que o inadimplemento de obrigações do crédito tributário está alicerçado em uma relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, seja ele particular ou não e, tal relação não deve interferir em outras relações jurídicas de crédito firmadas entre o contribuinte inadimplente e outros cidadãos particulares.

Ora, o SERASA é um serviço privado de informações cadastrais, que existe para ajudar as pessoas, em especial as empresas, nas decisões a respeito da concessão de crédito tributário, que nessa condição terá acesso ao sigilo fiscal de contribuintes que o Fisco considera como inadimplentes, ocorrendo uma flexibilização do sigilo fiscal, o que não pode ser admitido, tanto em caso de inadiplentes de Crédito Real como de Crédito Rural. Além do mais, as relações de crédito tributário não resultam da concessão de crédito tributário ao contribuinte, pois o fisco não concede crédito tributário ao mesmo e, nessa situação, não se pode considerar “enganado” por aqueles que não pagam o tributo tal como pretende receber.

Confirmando-se ainda mais que a mencionada Lei além de ser ilegal se faz desnecessária, tem-se que o fisco possui meio unilateral e privilegiado de perseguir seus créditos tributários, como exemplo a própria execução, fazendo com que a negativação junto ao SERASA negue vigência, que disciplina a execução fiscal para a dívida ativa.

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